Reforma trabalhista e as principais alterações na CLT
Em 2017 foram feitas alterações importantes na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Esse conjunto de alterações foram feitas pelo governo no intuito de combater o desemprego e melhorar a economia.
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Essas alterações na CLT estão formalizadas na Lei nº 13.467 de 2017. Sendo assim, veja alguns pontos importantes que foram alterados por essa lei.
Imposto Sindical
O imposto sindical, também conhecido como contribuição sindical, se tornou opcional. O valor equivale a um dia de trabalho por ano.
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Férias divididas
A reforma trabalhista permite a divisão das férias em até três períodos. No entanto, um desses períodos deve ter 14 dias corridos, ao passo que os demais não devem ser inferiores a cinco dias.
Acordo legalizado
O acordo entre as partes para o desligamento do funcionário, que já ocorria de forma informal, foi formalizado pela reforma trabalhista. Sendo assim, é possível que o aviso prévio seja de 15 dias, bem como, há uma redução da multa do FGTS, em caso de comum acordo.
A multa em caso de demissão sem justa causa é de 40%, porém, na demissão por comum acordo, esse percentual cai para 20%. Além disso, o trabalhador saca apenas 80% do valor referente ao seu FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço).
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Jornada de trabalho
Anteriormente à reforma trabalhista, a jornada era de oito horas por dia, com limite de duas horas extras diárias. A reforma possibilita que a jornada chegue até 12 horas por dia, com 36 horas de descanso. No entanto, é importante ressaltar que o limite mensal de 220 horas não foi alterado, bem como, as 44 horas semanais.
Percurso de trabalho
O percurso de trabalho não faz mais parte da jornada de trabalho. Pois, o art. 58 da CLT foi alterado com a reforma trabalhista. Assim sendo, o trajeto do funcionário não está mais incorporado à jornada de trabalho. Ou seja, a empresa não está mais diretamente responsável por quaisquer acidentes no percurso do trabalho.
Veja o que diz um trecho da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, no que se refere a atividades pessoais.
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Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
- I – práticas religiosas;
- II – descanso;
- III – lazer;
- IV – estudo;
- V – alimentação;
- VI – atividades de relacionamento social;
- VII – higiene pessoal;
- VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR).